
Nesta quinta rodada de postagens da série preparatória para o seminário A outra crise do liberalismo? À margem da história da República (1924), que ocorrerá nesta sexta-feira, 23 de maio, trazemos textos de Christian Lynch (FCRB e IESP-UERJ) e Thiago Hansen (UFPR).
O texto de Lynch analisa o ensaio “O idealismo da Constituição”, de Oliveira Vianna, em que se critica o idealismo utópico das elites brasileiras e se propõe, em contraste, um “idealismo orgânico” como fundamento para a construção de um Estado nacional coeso, baseado na observação empírica da estrutura social. Já Hansen lê o texto de Pontes de Miranda, incluído na coletânea À margem da história da República, como um esforço radical de refundação institucional. Mais do que revisar a Constituição de 1891, Hansen argumenta que o autor propunha sua abolição em favor de uma nova ordem jurídica afinada com a realidade social e geográfica do país.
Os textos desta série especial da BVPS Edições comentam os capítulos da coletânea centenária organizada por Vicente Licínio Cardoso. Para conferir a programação do seminário, clique aqui. Outros textos da série podem ser conferidos aqui.
Boa leitura!
“Preliminares para a revisão constitucional”
Por Thiago Hansen (UFPR)
1. As propostas constitucionais de Pontes de Miranda
No campo da história constitucional, é comum associar a década de 1920 – ao menos desde a publicação do livro de Castro Nunes, também em 1924 – ao período denominado “Jornada Revisionista”. O diagnóstico fazia sentido: o tema da revisão constitucional, inaugurado no início do século, tornava-se cada vez mais presente, e novas cartas constitucionais surgidas no México, Alemanha e Áustria pareciam confirmar essa tendência inovadora. Não havia consenso sobre como realizar essa revisão, apenas sobre sua necessidade. Conservadores e governistas apoiavam o projeto de ordem de Artur Bernardes, mas almejavam não apenas uma revisão, e sim uma restauração constitucional; para alguns setores, até mesmo uma restauração da constituição orgânica da sociedade, marcada por hierarquias naturais e poderes legitimados desde a família até o governo central. Liberais reformistas, como Rui Barbosa[1] no fim da vida, buscavam, em nome da revisão constitucional, solucionar o problema da eficácia dos valores liberais da constituição, frequentemente impedidos por interesses oligárquicos que submetiam a institucionalidade a antigas formas de dominação. Outro campo, mais plural e contraditório, defendia a pura derrubada do texto constitucional de 1891. Para esses, o necessário era a substituição da constituição – ou seja, uma revolução, aquela que seria tematizada como “revolução brasileira”. Esse grupo poderia incluir inimigos de qualquer forma constitucional, como os anarcossindicalistas das zonas em industrialização, mas seu núcleo era composto por pessoas que buscavam uma fórmula tipicamente nacional para o problema da institucionalidade brasileira, sem recorrer ao ideário monarquista ou espiritualista defendido pelas “classes conservadoras”, para usar uma expressão da época. É nesse grupo que se insere Pontes de Miranda e seu texto de 1924, “Preliminares para a revisão constitucional”.
Nas “Preliminares”, Pontes de Miranda apresenta um diagnóstico da falência do sistema constitucional brasileiro: aponta problemas, analisa desde a estrutura até a conjuntura e encerra com treze propostas que conclamam “Pela Segunda República”. Antes mesmo de romper com a Constituição de 1891, ele propõe rupturas metodológicas, rejeitando qualquer forma de apriorismo e a adoção inflexível de doutrinas fundamentadas apenas em princípios éticos ou filosóficos para legitimar governos e regimes. Repudia também o simples empirismo da dispersão territorial, do mundo do município, entendido mais como reflexo da imprevidência no domínio do território do que como tradição a ser preservada. Sua escolha é a defesa de um método científico para encontrar a forma adequada de organizar os fins políticos da sociedade brasileira. Trata-se da ambiciosa tarefa – como deve ser a constitucional – de estabelecer uma ordem política harmonizada com os problemas sociais, econômicos e geográficos do país. Esses problemas já estavam mapeados[2], e o primeiro deles era constitucional: viver todo o Brasil “sob o mandonismo de vinte pequenos chefes, sob a regência do maior deles, promovido em conciliábulos” (Cardoso, 1981: 4). Ao lado desse artificialismo arquitetônico, conviviam questões reais e materiais: a fome, o federalismo desequilibrado, a venalidade, o plutocratismo, o latifúndio, a impunidade. É perturbador o destaque que Pontes de Miranda dá ao tema da eugenia, ao afirmar que “povos mestiços não são, não podem ser povos de limpeza mental e de moral firme e clara” e que tal suposto defeito “só se compensaria com sábia e providencial política que nos desse em energia e retidão o que a história não nos pode dar” (Cardoso, 1981: 8).
Uma vez identificados os alvos a serem enfrentados, o texto do constitucionalista passa da fase descritiva à prescritiva, do diagnóstico ao tratamento. A toda essa plêiade de questões, a constituição desejada por Pontes de Miranda deveria ser capaz de expressar a vontade soberana de uma ordem jurídica realista – uma vontade que, diferente do que propunha Artur Bernardes, não se exige “a todo custo e como sustentáculo de falidos processos antigos”, mas sim uma ordem capaz de expressar as “próprias entranhas da vida” (Cardoso, 1981: 10) e superá-las. Unido ao coro por lideranças fortes, Pontes também pede o seu César, alguém capaz de “sanear, num grande golpe de estadista, toda a justiça do país e libertá-la da má política”, pois fazer isso “é vencer mais da metade do caminho” (Cardoso, 1981: 4).
Guiado pela “lei da dilatação e integração dos corpos sociais”, a nova república teria longos braços organizados em “Ministérios da Vida” (genésica, econômica, intelectual, religiosa, estética, moral, jurídica, política), que tratam de cuidar dos processos de adaptação dos corpos sociais. Nas emendas apresentadas para a revisão, que, na verdade, resultaria na abolição da constituição de 1891, inclui-se uma revisão do federalismo brasileiro, possibilitando que por ¾ dos votos do congresso qualquer matéria possa ser atribuída a União, extinguindo o regime de competências exclusivas; a defesa de um princípio de igualdade de condições, expressado na defesa de que “as leis serão de tal modo concebidas e formuladas que tendam assegurar a todos o mesmo ponto de partida”; a criação de um direito fundamental, de eficácia imediata, dirigido a maternidade, infância e juventude; serviço militar obrigatório a todos os brasileiros; unidade da magistratura, dando ao congresso o poder de federalizar qualquer tema; seguridade social, com pensões e aposentadorias, de todos os empregados públicos. Já alguns temas eram apresentados como reivindicações antigas: a propriedade privada obedecerá a uma função social, estabelecida e defendida desde José Bonifácio, e nunca concretizada por culpa dos males do parasitismo.
2. Um texto no seu contexto: as “Preliminares” e o direito público dos anos 1920
Quando foi publicado o texto “Preliminares para a revisão constitucional”, de Pontes de Miranda, não fazia muito tempo que os sons de morteiros e tiros ecoavam pela cidade de São Paulo. Lançada em 15 de novembro de 1924, a célebre coletânea À margem da história da República, organizada por Vicente Licínio Cardoso, começava a circular nas livrarias brasileiras durante o governo de Artur Bernardes. Desde o início do mandato, o presidente mineiro enfrentou opositores vorazes e um ambiente propício a golpes, o que lhe permitiu governar sob Estado de Sítio durante toda a sua presidência. Mesmo antes da posse de Bernardes, ainda sob o governo do emblemático representante da oligarquia paulista Epitácio Pessoa, jovens militares, com o apoio do ex-presidente Hermes da Fonseca, inauguraram a série de levantes militares que marcaria toda a década de 1920, do levante sufocado em 1922 à conquista efetiva em outubro de 1930. Na imprensa, ao lado dos políticos de sempre, ouvidos por repórteres entre o Congresso Nacional e o Hotel dos Estrangeiros, no Rio de Janeiro, notícias e editoriais acumulavam menções a lideranças militares – governistas ou rebeldes, conforme o viés ideológico do editor. Eram tempos que celebravam a ideia de líderes fortes, dotados de vocação realizadora dos anseios populares e avessos a negociações complacentes, frequentemente tachadas de “politicalha”.
No cenário internacional, a situação não era muito distinta. Desde o fim da década de 1910, as turbulências políticas e sociais se intensificavam, unidas pelo desejo de um receituário antiliberal. No sul da Europa, após dois anos de intenso conflito social – o chamado Biênio Rosso –, consolidou-se a experiência fascista, inovadora na capacidade de harmonizar contraditórios e produzir um discurso antimoderno e reacionário, que pregava a fundação de um novo tempo restaurador de tradições esquecidas ou ameaçadas. Na Península Ibérica, poucos anos depois, tanto Espanha quanto Portugal assistiam ao colapso das instituições liberais (monárquicas ou republicanas) diante de demandas sociais crescentes. Esse cenário culminaria na adoção de uma ditadura unipessoal em torno de Primo de Rivera, na Espanha, e na experiência militar republicana que levaria à ascensão de Antonio Oliveira Salazar ao cargo de Ministro da Fazenda em 1928 em Portugal. Na Turquia, jovens militares aproveitaram a crise do Império Otomano para promover uma revolução laica e industrialista, ancorada em ideais positivistas, aproximando-se do que seria o tenentismo brasileiro.
Toda essa reação voluntarista tinha suas razões. A nova sociabilidade, cada vez mais urbanizada, não encontrava no modelo tradicional do Estado liberal respostas satisfatórias. Mais do que um “guarda de trânsito”, o Estado era convocado a oferecer respostas ativas, exigindo a formulação de uma nova engenharia institucional capaz de responder à crise geral do liberalismo político e das instituições representativas. As propostas de tribunais internacionais, em voga entre juristas de todo o mundo desde o final do século XIX, caíram em descrédito. Os desafios geopolíticos demandavam crescente concentração e centralização de poder, seja para controlar fronteiras, recursos naturais ou o hinterland. A defesa da industrialização, tendência generalizada na década de 1920, trazia consigo o debate sobre a “Questão Social”, a situação dos operários e a organização de classe. Isso demandava uma nova engenharia jurídica e conceitual, que começava a se materializar na ideia de direitos sociais e coletivos; mas também na organização de um novo aparato institucional fundamentado em Conselhos, Sindicatos e demais mecanismos de representação corporativa.
O anticomunismo ainda não era tão intenso quanto seria poucos anos depois, ao final da década de 1930. Ainda assim, a busca por uma alternativa que rejeitasse tanto os males do materialismo comunista quanto o abstracionismo liberal era o produto mais procurado no cardápio das ideologias. Muitos conservadores – e até mesmo reacionários – levantavam a bandeira do antiliberalismo, sobretudo em temas ligados ao nacionalismo econômico, como o próprio Artur Bernardes fez em seus frequentes embates com o capitalista norte-americano Percival Farqhar. Não era nesse ponto que a oposição ao comunismo florescia, mas sim nas implicações da adoção de um materialismo que desacreditava a tradição religiosa, os símbolos nacionais e o arsenal metafísico a eles associado.
Nos debates de filosofia constitucional, esse contexto de instabilidade também se fazia notar. Nomes como Georges Sorel (1999), Carl Schmitt (2014) e Walter Benjamin (2008) escreviam sobre as condições em que a violência revolucionária poderia ser compreendida como categoria do direito e da filosofia política. Por isso mesmo, o pensamento jurídico – e, mais precisamente, o constitucional – viveu um momento criativo e responsivo ao ambiente de massas dos centros urbanos, apostando em formas políticas mais comunitárias, associativistas, cooperativistas ou até mesmo soviéticas. Para organizar essa nova realidade, surgiram novas ideologias políticas, quase sempre associadas a juristas mais ou menos comprometidos com uma dessas opções. Um novo conjunto de doutrinas políticas emergia, indo do fascismo ao comunismo, passando pela longa e diversa lista de críticos dos liberalismos político e econômico, como anarco-sindicalistas, tradicionalistas ou neotomistas militantes. A função da teoria constitucional passava a ser a de categorizar os conflitos sociais e políticos presentes, para então diagnosticar e classificar a natureza dos problemas subjacentes e, assim, entregar prestações e serviços públicos – como Leon Duguit nomearia – capazes de garantir as condições mínimas para a continuidade de um processo de desenvolvimento econômico, independentemente de sua qualidade e inclusividade.
Em lugares como a Áustria, o período de conflagração que se espalhou pela Europa conviveu tanto com o nascimento da filosofia exata do Círculo de Viena, quanto com o neokantismo de Hans Kelsen, ambos preocupados com o rigor das proposições na filosofia e direito público, mantendo o interesse concomitante em resolver as contradições sociais e institucionais típicas de uma sociedade em expansão do corpo eleitoral (Sigmund, 2017). No Brasil, a crítica ao bacharelismo, ao abuso da linguagem e ao uso do latim como forma de escamotear reais propósitos políticos ganhou notoriedade desde Tobias Barreto, mas se intensificou com Alberto Torres e seus seguidores. A resposta à artificialidade da linguagem era a realidade da demonstração dos problemas, empiricamente dimensionáveis, capazes de serem objeto de inquérito, análise e aprovação em um conselho técnico. Fugindo dos denunciados floreios linguísticos e institucionais, o constitucionalismo brasileiro começa uma jornada na busca de seu “realismo institucional”.
É nesse cenário pantanoso e repleto de armadilhas que o Brasil ingressa em uma discussão que custaria, em grande medida, a própria Primeira República. Em 1924, Artur Bernardes apresenta ao Congresso Nacional, sob Estado de Sítio, uma proposta de reforma da Constituição brasileira de 1891. Dois anos depois, a proposta se converteria na Emenda Constitucional de 1926, a única aprovada durante toda a vigência da primeira constituição republicana. Seu conteúdo já antecipava algumas das preocupações latentes nos parágrafos anteriores, mas concentrou-se, sobretudo, em garantir ainda mais prerrogativas ao Executivo Federal, numa antecipação parcial dos objetivos revolucionários de 1930.

Notas
[1] O jurista baiano figura como opositor ideal no texto, a quem Pontes reserva o adjetivo “pseudo-estadista”, e acusa-o de se ocupar de gramática – em referência ao debate sobre o código civil de 1916 –, ou de fraseologia vazia.
[2] O texto segue muitos dos diagnósticos e argumentos encontrados na obra de Alberto Torres (1865-1917), que faleceu poucos anos antes. Naquele momento, a “epistemologia torreana” não estava bem difundida, como seria a partir da Revolução de 1930. Em 1924, a postura de rejeição ao racionalismo abstrato e a defesa de um realismo institucional técnico-científico, era comum entre alguns juristas que escapavam do farol liberal-doutrinário de Rui. Liderados por Oliveira Vianna, outro autor da coletânea, os torreanos estavam em pleno desabrochar, aproveitando para tanto o importante projeto de revisão constitucional escrito por Alberto Torres e deixado como apêndice no seu livro A Organização Nacional.
Referências
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BERCOVICI, Gilberto. (2008). Soberania e constituição: para uma crítica do constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin.
CARDOSO, Vicente Licínio. (1981). À margem da história da República. 2. ed. Tomo II. Brasília: Editora da UnB.
COMPAGNON, Olivier. (2014). O adeus à Europa: a América Latina e a Grande Guerra (Argentina e Brasil, 1914–1939). Rio de Janeiro: Rocco.
HANSEN, Thiago Falcão. (2018). Codificar e conservar: ciência e pensamento jurídico na criação do Código Florestal de 1934. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba.
KELSEN, Hans. (2018). Autobiografia. São Paulo: Martins Fontes.
ROSENFIELD, Leonardo. (2021). Revolução conservadora: genealogia do constitucionalismo autoritário brasileiro (1930–1945). Porto Alegre: EDIPUCRS.
SCHMITT, Carl. (2014). Teologia política. Belo Horizonte: Editora UFMG.
SIGMUND, Karl. (2017). Exact thinking in demented times: the Vienna Circle and the epic quest for the foundations of science. New York: Basic Books.
SILVEIRA SIQUEIRA, Gustavo & DE CARVALHO SIQUEIRA, Marcela. (2024). Pontes de Miranda, um jurista entre duas ditaduras (1937–1979). Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, v. 185, n. 495, p. 47–75.
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TORRES, Alberto. (1914). A organização nacional. Rio de Janeiro: Francisco Alves.
