
Publicamos o penúltimo texto de Adalberto Cardoso (IESP-UERJ) para a Série Sociológicas. Nesta décima edição, Cardoso discute a Justiça do Trabalho, argumentando que essa longeva instituição brasileira é peça central de nossa experiência democrática. Isto é, o autor sugere que a disputa pela efetivação do direito do trabalho foi constitutiva da própria formação política da classe trabalhadora no Brasil. No centro de sua análise está ainda o papel recente do Supremo Tribunal Federal, cuja atuação, argumenta, tem redefinido os limites constitucionais das relações de trabalho em favor da livre iniciativa.
Sociológicas é um novo espaço de reflexão da BVPS Edições, voltado para discutir problemas do presente e para o processo social que este ainda oculta, a partir de uma perspectiva diferencialmente sociológica. Outros textos já publicados podem ser conhecidos aqui.
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A justiça e o direito do trabalho
Por Adalberto Cardoso (IESP-UERJ)
A Justiça do Trabalho é uma das instituições mais longevas da República brasileira. Criada por lei como órgão do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 1939, instalada em 1941 e tornada parte do Poder Judiciário em 1946, é uma vetusta senhora de 85 anos. Nenhuma constituição republicana durou tanto tempo.
Instituída para dirimir de forma pacífica os conflitos individuais e coletivos entre capital e trabalho, guiou-se, de início, pelos princípios da informalidade (o empregado estava autorizado a comparecer pessoalmente, sem advogado, ao juízo competente e ali fazer oralmente sua reclamação); da celeridade (solução de pendengas em pouco tempo, de preferência na primeira audiência); da gratuidade para o trabalhador; e do acordo direto entre as partes litigantes, sem intervenção da autoridade jurisdicional, sendo este princípio, da conciliação, elemento estruturante do processo trabalhista.
Alguns desses princípios já não têm vigência. O da conciliação continua norteando a atuação do sistema. A gratuidade para o trabalhador caiu por força da Reforma Trabalhista de 2017, já que, se perdesse a causa, estaria obrigado a pagar honorários de sucumbência e periciais (caso houvesse perícia). O STF restituiu a gratuidade, julgando inconstitucional esse aspecto da reforma de 2017. A oralidade perdeu importância gradativamente, quanto mais a atuação da Justiça do Trabalho se profissionalizava. Mesmo os juízes passaram a preferir lidar com advogados das partes: as empresas logo passaram a se fazer representar por advogados na primeira audiência, tornando a relação muito desigual se o trabalhador se apresentava sem um intermediário. Ademais, nas instâncias recursais as decisões assumiram um caráter técnico para além da capacidade de não profissionais do direito.
A celeridade, por seu turno, sofreu o choque de realidade de um sistema de processamento judiciário que rapidamente se tornou menor do que a demanda por seus serviços. Num país em que a norma trabalhista jamais se universalizou, em razão da baixa capacidade de a economia gerar ocupações formais que acolhessem as levas de migrantes do campo, com isso dando caldo de cultura à informalidade, raramente inferior a 50% dos ocupados; e em que as instituições de validação do direito do trabalho (os sindicatos, a inspeção do trabalho, mais recentemente o Ministério Público do Trabalho, as normas internacionais de certificação de qualidade e outras) tiveram, historicamente, muitas restrições à sua atuação. Nesse ambiente, a Justiça do Trabalho foi, quase sempre, o único bastião a garantir efetividade à extensa legislação trabalhistas consolidada em 1943, a CLT.
Num país desigual e injusto como o Brasil, é possível dizer que há um continuum de intensidade na relação de capital e trabalho com o direito do trabalho, com polos na relação de trabalho inteiramente extrínseca à regulação estatal (nos ambientes da informalidade), de um lado; e, de outro, na adesão sem mais à norma por parte de empresários que obedecem à lei porque consideram que é a coisa certa a fazer. Em algum lugar entre estes polos encontraremos o capitalista médio e o trabalhador médio, expressões ou personificações de seu lugar na distribuição de recursos materiais e de poder, ambos atuando para fazer valer a norma em seu favor, ou, no caso dos capitalistas, para que a norma não seja aplicada. A diferença entre ambos é que, para evadir-se da norma, basta ao capitalista não pagar direitos legais ou não assinar a carteira de trabalho de um ou mais de seus funcionários, e este será um ato administrativo imediato, cujos custos podem ou não lhe ser cobrados num futuro indeterminado. Os trabalhadores, para fazer valer a norma burlada, isto é, para cobrar do capitalista esses custos, dependem de quatro coisas: sua capacidade de ação coletiva; a ação do órgão fiscal do Estado (inspeção do trabalho); do Ministério Público do Trabalho; ou a Justiça do Trabalho.
Eis, em poucas palavras, a natureza da luta democrática de classes no Brasil nas últimas décadas, algo que está sendo gradualmente erodido por governos sucessivos desde o primeiro mandato de Fernando Henrique Cardoso. Instâncias regulatórias nas mais variadas repartições estatais; instrumentos de vigilância e punição de empregadores recalcitrantes; ordenamento jurídico de garantia da execução do Direito do Trabalho; aparelho judiciário de interpretação e operação do direito; Ministério Público do Trabalho; organizações sindicais de trabalhadores: tudo isso teve, ao longo da história, uma função saliente dentre outras, a de garantir, em nosso modelo legislado de relações de trabalho, que a lei fosse cumprida pelos empregadores. Na verdade, é possível sustentar que a disputa entre capital e trabalho pela efetivação da legislação trabalhista foi constitutiva da própria identidade coletiva dos trabalhadores, bem como de sua consciência de classe ao longo da história. Logo, inquirir sobre o grau de efetividade da lei entre nós punha em alça de mira os mecanismos pelos quais o mundo do trabalho construiu seus sentidos mais profundos. Essa maneira de formular o problema remete diretamente à questão da efetividade da legislação trabalhista entre nós.
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tornou-se peça central dessa questão. Isso porque, se a reforma trabalhista de 2017 e as normas e leis editadas desde então mudaram profundamente o enquadramento legal existente, flexibilizando contratos, reduzindo o papel dos sindicatos na intermediação e regulação das relações contratuais, e da Justiça do Trabalho como guardiã de suas promessas, os direitos consagrados no Título II, Capítulo II, Artigo 7º da Constituição Federal permanecem íntegros. Isso inclui salário mínimo nacional fixado em lei, seguro desemprego, FGTS, irredutibilidade dos salários (salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva), garantia de salário nunca inferior ao mínimo (no caso de remuneração variável), férias remuneradas e muito mais. Ou seja, por mais que o direito do trabalho tenha sido flexibilizado, e que, com a reforma de 2017, algumas normas negociadas (individual ou coletivamente) entre patrões e empregados tenham passado a ter prevalência sobre a lei mesmo quando danosas ao trabalhador (caso da jornada de trabalho, horas extras e mesmo remuneração), as normas constitucionais seguem em plena vigência, garantindo mínimos civilizatórios que têm no STF o intérprete em última instância.
E esse é o ponto central. O Supremo julga movido por entendimento expresso pelo ministro Marco Aurélio Mello em 2007, no julgamento de um Mandado de Segurança que provocou extenso debate entre os ministros do Tribunal, que mudou o entendimento prevalecente até ali sobre a matéria julgada. Ao final da votação e dos debates, Marco Aurélio disse que “a Constituição Federal é o que o Supremo diz que ela é”.
Pois bem, a reforma trabalhista não teve início em 2017. Ela é um processo de mais longo prazo que tem no próprio STF um artífice central. O Supremo não apenas referenda o espírito neoliberal daquela reforma, muitas vezes contra preceitos constitucionais, como atribuiu a si próprio a definição a respeito dos limites concretos da livre iniciativa nos contratos de trabalho. O julgamento de temas como terceirizações no serviço público e no setor privado, prescrição do FGTS, jornada de trabalho, direitos das mulheres gestantes e outros, relativos a direitos individuais; e de temas como o fim da ultratividade das convenções e acordos coletivos, direito de greve dos servidores públicos, obrigatoriedade da contribuição sindical, flexibilização de direitos individuais e coletivos na pandemia da Covid-19, dentre outros direitos coletivos, tudo passou pelo crivo do STF nos últimos anos. E sua ação jurisprudencial tem sido na direção da supressão, restrição ou redefinição de direitos constitucionais dos trabalhadores, sempre no sentido de dar maior poder às empresas, numa atuação que caracteriza o Supremo como ator político, que legisla contra os trabalhadores.
