
“Tortura no Brasil, uma herança maldita” é o texto que encerra o bloco Direitos humanos, terceiro e último da série Autorais Maria Victoria Benevides.
Neste artigo, cuja primeira versão foi publicada no livro Tortura (2010), iniciativa do Governo Federal que reuniu textos de autores participantes do Seminário Nacional sobre Tortura, Benevides demonstra que essa prática, introduzida pelos colonizadores portugueses, atravessou diferentes períodos da história brasileira e atingiu variados grupos sociais, tornando-se questão central no debate sobre Direitos Humanos, apesar da resistência pública. Ao analisá-la em perspectiva histórica, desfaz mitos como os da “cordialidade” e da “democracia racial” e, a partir de exemplos recentes, evidencia como a tortura permanece enraizada na sociedade e em suas instituições.
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Boa leitura!
Tortura no Brasil, uma herança maldita
Por Maria Victoria Benevides
A tortura é comum em nosso país desde sempre. Esta prática nefanda, verdadeira herança maldita, trazida pelos portugueses “educados” nos métodos da dita sagrada Inquisição, permanece até hoje, passando por Colônia, Império, Independência, República, ditaduras e imperfeitos Estados de Direito, com governos de todos os tipos. Os indígenas, os hereges ou infiéis, os negros escravos e descendentes, os “vadios”, os marginais de toda sorte, os internos nos manicômios, os “subversivos” e opositores políticos, os presos ditos “comuns”, os pobres em geral, os não cidadãos… todos potencialmente vítimas dos abusos e da violência extremada. Para punir, disciplinar e purificar (sic), arrancar confissões e informações, intimidar, “dar o exemplo”, vingar, derrotar física e moralmente o suposto inimigo ou, simplesmente, o indesejável.
A discussão sobre a tortura, onde quer que se dê, envolve aspectos históricos, filosóficos, morais, jurídicos, políticos, psicológicos e sociais. No Brasil, trata-se de questão crucial e mobilizadora na área dos Direitos Humanos, embora ainda negligenciada – ou manipulada em nome de interesses escusos – no debate público. Se o tema provoca aversão e indignação militante e propositiva por um lado, por outro também desvela um certo silêncio, mesclado de medo ou desconforto, quando não explícita tolerância, além da omissão criminosa de certas autoridades[1].
A tradicional imagem do brasileiro como “um homem cordial” – pois a doçura de sentimentos, a afabilidade no trato e a generosidade com os visitantes encantavam os estrangeiros, segundo textos da história ufanista – vem sendo tão desmentida quanto a velha tese sobre nossa “democracia racial”. Hoje, ninguém mais, com um mínimo de informação e olhos para ver, poderá duvidar de que podemos ser violentos, preconceituosos e racistas. Até que ponto a sociedade continuará aceitando a ilusão de sermos um país “abençoado por Deus e bonito por natureza”, com filhos amorosos e devotos da “pátria mãe gentil”?
Em pesquisa realizada em 2009 pela agência Nova S/B, em parceria com o Ibope, 26% dos entrevistados declararam-se favoráveis à tortura de suspeitos, realizada por agentes policiais. Os quase quatro séculos de escravidão deixaram sua marca vil: nos entrevistados com renda mensal superior a 5 salários mínimos, o índice de aprovação da tortura policial chegou a 42%, ao passo que a média de aprovação, entre os que vivem com menos de 5 salários mínimos de renda por mês, não ultrapassou 19% (Comparato, 2010a: 109). Outra pesquisa, coordenada por Gustavo Venturi, revelou que um quinto da população brasileira conhece pessoalmente alguém que tenha sido torturado, mas apenas 12% consideram a tortura uma prática que deve ser combatida (Arantes & Pontual, 2010: 49).
Em recente publicação (Relatório sobre Tortura: uma experiência de monitoramento dos locais de detenção para prevenção da tortura, 2010), a Pastoral Carcerária denunciou casos de tortura, por ela pesquisados, em 20 estados brasileiros, sendo o maior número de casos em São Paulo (71), no Maranhão (30), em Goiás (25) e no Rio Grande do Norte (12), salientando que a maioria dos torturadores não sofreu punições. As denúncias de tortura são feitas por presos, parentes e até mesmo pelos próprios agentes penitenciários. “Muitas vezes, os agentes têm medo, porque, quando denunciam, são vítimas de retaliações”, afirmou José de Jesus Filho. Há tortura no interior de delegacias ou carceragens, praticada por integrantes da Polícia Civil. Geralmente, os casos que envolvem policiais militares ocorrem na rua, em residências ou estabelecimentos privados, para obter informação e castigar. “Os crimes em estabelecimentos penitenciários são menos acessíveis, geralmente ocorrem depois de conflitos com agentes penitenciários”, diz o texto.
Tais dados, que ecoam a maldita “tradição” e se repetem miseravelmente em todo o país, não nos impede de registrar os avanços contemporâneos na luta pela defesa e promoção dos direitos humanos – na sociedade e no âmbito do Estado – inclusive com a condenação na Constituição vigente e a posterior definição do crime de tortura. Temos hoje, sem dúvida, a oportunidade de levar o debate em várias instâncias, com a legitimidade de um tema que entrou, apesar de muita oposição, na agenda do Estado.
Este texto não pretende reunir propostas ou soluções. Seu objetivo é contribuir para situar a prática da tortura no Brasil em perspectiva histórica (mesmo que brevíssima), bem como no contexto da defesa e da luta pelos Direitos Humanos. É evidente que o tema requer aprofundamento, o que foge aos limites aqui propostos.
Direitos Humanos contra a tortura
Direitos humanos são aqueles direitos essenciais – a partir da matriz, que é o direito à vida – que decorrem do reconhecimento da dignidade de todo ser humano. São, pois, aqueles direitos comuns a todos, sem discriminação alguma em virtude de origem, etnia, especificidade de fenótipo (cor da pele, traços fisionômicos, cabelo) nacionalidade, sexo, classe social, nível de instrução, religião, opinião política, faixa etária, deficiências físicas ou mentais, orientação sexual e preconceito.
Os direitos humanos são universais; não se referem a um membro de uma nação ou de um Estado – mas à pessoa humana. O reconhecimento desses direitos na Constituição de um país, assim como a adesão aos acordos e declarações internacionais, é um avanço civilizatório – no sentido humanista e progressista do termo – embora não garanta, por si só, os direitos. No entanto, a existência legal é muito importante, sendo sempre um instrumento de legitimação e um espaço para lutas de reivindicação, proteção e promoção dos direitos de todos.
A tortura é crime contra a humanidade, expressamente condenada em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que em seu artigo V afirma: Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante[2]. Com raízes antiquíssimas e profundas em religiões e regimes políticos, passou a ser reconhecida universalmente como crime contra a humanidade porque viola a própria essência da pessoa humana, essência que lhe confere dignidade. A consciência moral da humanidade, expressando-se por meio das organizações mundiais, chegou à conclusão de que todos os seres humanos devem ser respeitados como pessoas, iguais em dignidade e direitos.
A indignidade da tortura deveria ser evidente, pois quem tortura – seja o agente ou seus mandantes e responsáveis cúmplices – quer justamente “desumanizar” suas vítimas, tratando-as como seres “indignos”. A tortura produz a degradação absoluta da pessoa humana, tanto do torturado, em suas dimensões corpóreas, mentais e sentimentais, como também do torturador, na medida em que ele perde a consciência de sua própria dignidade, tornando-se um aleijado moral (Comparato, 2010a: 98).
Desde 1824 nossas Constituições condenam a prática de castigos cruéis (açoite, marcas a ferro etc.), porém a tortura e outros tratamentos ou punições degradantes continuaram a ser praticados rotineiramente contra os escravos, até as vésperas da abolição[3]. A Constituição Republicana de 1891 e a de 1934 nada dispuseram em relação à tortura, assim como a de 1946, essa logo após o Estado Novo, com seu rol conhecido de torturas contra presos políticos.
A Constituição brasileira vigente (1988) afirma, como um dos fundamentos do Estado de Direito democrático, a dignidade da pessoa humana. Deste princípio ético decorre uma premissa político-jurídica inarredável: qualquer ato que viole a dignidade, além de crime de lesa-humanidade, viola diretamente a nossa Constituição.
Em 1991, o Brasil aprovou a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penais Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que entrara em vigor no plano internacional em 1987. Outras, como a construção do Mecanismo Preventivo Nacional para monitoramento dos locais de privação de liberdade – instrumento que é decorrente de adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes –, além de imprescindíveis, impõem-se como compromisso internacional de primeira grandeza.
O crime de tortura será tipificado na lei brasileira nº 9.455, de 7 de abril de 1997: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental” – independentemente de quaisquer variáveis políticas, sociais ou de envolvimento com qualquer tipo de delito[4]. O texto constitucional não apenas reproduz a condenação expressa na Declaração Universal de 1948, como exclui explicitamente a aplicação de graça e anistia aos torturadores e responsáveis (art. 5º, XLIII). Logo, tortura é sempre crime e seus agentes e responsáveis são criminosos, passíveis de condenação no país e nos tribunais internacionais.
Aí está, por exemplo, um dos principais argumentos contra a vergonhosa decisão do STF de rejeitar a ADPF 153 (Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental), apresentada pelo Conselho Federal da OAB , para que interpretasse os dispositivos da Lei nº 6.683, de 1979, à luz dos preceitos fundamentais da Constituição Federal, arguindo que a expressão “crimes conexos”, acoplada à de “crimes políticos”, não podia aplicar-se aos delitos comuns praticados por agentes públicos e seus cúmplices, contra os opositores ao regime militar (30/04/2010). O assassínio, a tortura e o estupro de presos, quando praticados sistematicamente por agentes estatais contra oponentes políticos, são considerados, desde o término da Segunda Guerra Mundial, crimes contra a humanidade; o que significa que o legislador nacional é incompetente para determinar, em relação a eles, quer a anistia, quer a prescrição (Comparato, 2010b).
Em sociedades democráticas, os direitos civis não podem ser invocados para justificar violação de direitos humanos de outrem. Portanto, no debate sobre a condenação da tortura é indispensável ter bem claro que o direito fundamental à segurança, assim como o dever de garanti-la pelos órgãos competentes, não pode ser usado para justificar abuso de poder da polícia – tortura, os tiroteios com mortes nunca bem explicadas – contra suspeitos de qualquer delito, apenados ou possíveis informantes e testemunhas.
Tortura no Brasil: o regime militar a partir de 1964
Durante a maior parte do regime militar, especialmente na pior fase após o AI-5, o país foi mergulhado nas trevas da exceção e do arbítrio, “legalizados” pela famigerada Lei de Segurança Nacional, cuja doutrina inventava a guerra permanente e o “inimigo interno”. Um verdadeiro terrorismo de Estado, sob o qual milhares de pessoas foram presas ilegalmente, extorquidas, assassinadas e “suicidadas”, torturadas e submetidas a abusos sexuais, por razões políticas, desde militância armada como simples “delitos de opinião”.
Uma vasta bibliografia trata do tema, com destaque para o seminal Brasil, nunca mais (1985) e as recentes publicações da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), como o livro Direito à Memória e à Verdade (2007).Cumpre destacar, igualmente, que em 1966 um bem documentado livro, do jornalista Marcio Moreira Alves, já denunciava o emprego da tortura em todo o país, e ainda pregava a responsabilização e a punição dos responsáveis, registrando-se os fatos contra o esquecimento, para que a barbárie não se repita (Torturas e Torturados, com prefácio de Alceu Amoroso Lima). Outro livro de jornalista, publicado em 1979, é o de Antonio Carlos Fon, Tortura: a história da repressão política no Brasil, que abriu caminho para vários outros, de análise e de testemunho.
No Brasil, a geração mais jovem, que não viveu o regime militar, terá ouvido falar da luta pelos direitos humanos daqueles perseguidos por suas convicções ou por sua militância política, presos, torturados, estuprados, assassinados, exilados, banidos e, alguns, até hoje, dados oficialmente como “desaparecidos”. Mas talvez não saiba que foi nessa época que surgiu e cresceu o reconhecimento de que eles, “os subversivos”, tinham direitos invioláveis, mesmo que condenados de acordo com a lei vigente; que continuavam portadores “do direito a ter direitos” como qualquer ser humano.
Para muitos, Direitos Humanos eram considerados como “direitos de bandidos” ou artimanhas dos advogados. A repressão atingiu opositores membros das classes médias, como professores e estudantes, advogados e jornalistas, artistas e religiosos, além dos suspeitos de sempre, como ativistas e sindicalistas da cidade e do campo. A maioria, que nunca tinha visitado prisões, passou a sentir na pele a situação desumana dos ditos “presos comuns”, oriundos das classes populares. E passou também a constatar a tragédia do sistema prisional e a inoperância dos órgãos do Judiciário.
Os defensores dos DH, aprendemos, como os opositores do regime e os presos políticos, foram torturados. Ficamos conhecendo o pau de arara, a cadeira do dragão, sufocamentos, queimaduras com cigarros, afogamentos. Evidentemente tais notícias não saíam nos jornais, eram contadas pelos advogados, por parentes das vítimas. Mas a maioria das pessoas simplesmente se recusava a acreditar e diziam: ‘Isso é mentira, coisas de extremistas. O brasileiro é profundamente bom – nunca faria essas barbaridades’ (Genevois, 2010).
O sociólogo Luciano de Oliveira retoma a questão da tortura na repressão militar:
Como o que sucedeu em outros países do continente, a classe média brasileira – até então, cercada de certas ‘imunidades sociais’, como nos lembra o memorialista Paulo Cavalcanti – caiu no rol daquilo que um célebre personagem de Graham Greene, o Capitão Segura (chefe da polícia política do ditador Fulgêncio Batista, de Cuba) classificava como ‘classes torturáveis’. Uma sobrevivente daqueles duros anos, Rosalina Santa Cruz – ela própria irmã de um ‘desaparecido’ –, rememorando sua experiência nos porões do regime militar, conta: ‘Ali eu estava sozinha com o que eu era, com a minha condição de classe – de classe média que nunca tinha levado um tapa no rosto’ (Oliveira, 1992: 152-153).
A tortura de mulheres, além da barbárie explícita, revela o pior sadismo sexual na dominação e degradação da condição feminina, como uma vingança perversa contra as que ousaram “sair de seu lugar”. Um novo livro, com depoimentos e artigos, trata justamente de mulheres que gravaram seu nome, com sangue e coragem, na resistência à ditadura. Foram presas e sequestradas, torturadas, estupradas e mutiladas, assassinadas, “desaparecidas” e enterradas como indigentes. Foram humilhadas e difamadas. Sofreram a dor indizível de ver seus filhos – mesmo crianças de colo! – ameaçados. Muitas sofrem ainda com sequelas físicas e psíquicas (SEDH, 2010).
Por outro lado, no acima citado livro de Márcio Moreira Alves, lemos o desabafo de uma devota e caridosa católica, pronta a compactuar com as atrocidades da repressão política, a fim de preservar a aparente paz e os privilégios de sua classe: “está na hora de taparmos os ouvidos, calarmos a boca e fecharmos os olhos e deixarmos que eles acabem com os comunistas” (Alves, 1966: 21).
O Preconceito e as “classes torturáveis”
Décadas depois daquele piedoso libelo de uma das marchadeiras golpistas, Maria Rita Kehl escreve:
Pouca gente se dá conta de que a tortura consentida, por baixo do pano, durante a ditadura militar é a mesma que assistimos hoje, passivos e horrorizados (…). Preço a pagar pelas vantagens da cordialidade brasileira. ‘Sabe, no fundo eu sou um sentimental… mesmo quando minhas mãos estão ocupadas em torturar, esganar, trucidar, meu coração fecha os olhos e sinceramente, chora’ (Chico Buarque e Ruy Guerra). Pouca gente parece perceber que a violência policial prosseguiu e cresceu no país porque nós consentimos – desde que só vitime os sem-cidadania, digo, os pobres (Kehl, 2010, s.p.).
Pois é, lamentavelmente verdadeira essa constatação sobre o nosso “consentimento”. Cumpre lembrar que, terminada a parte mais dura da repressão militar, os defensores dos direitos humanos perderam o apoio de certos setores quando passaram a se preocupar com a violação dos direitos de todos, sobretudo dos ditos presos comuns ou dos “suspeitos de sempre”, considerados a escória da sociedade. Nesse aspecto já se constata a ambiguidade que cerca a ideia de direitos humanos no Brasil, devido à diferenciação profunda e cruel entre ricos e pobres, entre intelectuais e iletrados. As classes populares continuam vistas como “classes perigosas”, ameaçadoras pela feiura da miséria, pelo grande número, pelo possível desespero de quem nada tem a perder, e, assim, consolida-se o “medo atávico das massas famintas”. É por isso que, como sempre alertou Marilena Chauí, as classes dominantes criminalizam as populares associando-as ao banditismo e à violência; porque esta é uma maneira de circunscrever a violência, que existe em toda a sociedade, apenas aos “desclassificados” que mereceriam todo o rigor da polícia, da suspeita permanente, da indiferença diante de seus legítimos anseios.
Torturas nos interrogatórios de presos ou suspeitos “populares” sempre fizeram parte dos métodos da polícia; basta lembrar que o embrião do “Esquadrão da Morte” foi criado pelo então chefe de polícia do Rio de Janeiro, em pleno governo democrático de Juscelino Kubitschek. Essa banalização da tortura aos “de baixo” é tão conhecida que pode parecer supérfluo retomá-la. Trata-se, no entanto, de salientar que a condenação à tortura é elitista, pois muitos que condenaram, chocados, a violência da repressão política, atingindo políticos, estudantes e profissionais liberais, silenciam sobre “o resto”. No início dos anos 1980, Paulo Sérgio Pinheiro já afirmava: “no Brasil a tortura e a morte de cidadãos das classes populares jamais emocionaram a consciência cívica”.
Antiquíssimo costume, este exemplo de nossa “herança maldita”. Já nas Ordenações Filipinas, o capítulo 133 do Livro V regulava “os tormentos”, determinando em que casos deviam ser infringidos, e excetuando da prática “os fidalgos, cavaleiros, doutores em cânones ou em leis, ou medicina, feitos em universidade por exame, juízes e vereadores de alguma cidade” (Comparato, 2010: 104). Daí, é fácil entender a persistência, entre nós, de normas tão absurdas, como a distinção nas condições da pena para o mesmo crime, a depender da posse privilegiada de um diploma superior…
A polícia espelha os preconceitos da sociedade e uma parte considerável de juízes compartilha dessa infame e cruel distinção entre o “distinto público” e … o “vulgo vil sem nome”. Aqui serão lembrados apenas algumas frases (retiradas de entrevistas em jornais) que são exemplares sobre o apoio à tortura, mesmo no caso de considerá-la um “mal menor”.
Se os bandidos não souberem que aqui botamos pra quebrar, eles dominam a gente… Se eu disser a um subordinado que deve fazer uma investigação ou interrogatório sem tocar no preso, ele cruzará os braços. É o policial brasileiro: se não der pau, fica de braços cruzados. Se encostar a mão, espanca (delegado da Baixada Fluminense, Veja, 11/07/1979).
Eles me queimaram bastante para que eu assinasse quatro inquéritos de assalto. Assinaria até que matei minha mãe. Duvido que alguém resista à habilidade desses inquéritos (Djanira, da favela Caminho do Céu, O Estado de S. Paulo, 20/01/1980).
A tática de trabalho que nós praticamos (a confissão no pau) é a praticada no mundo inteiro e não existe outra. Já tentamos todas as formas, não tem condição. É humanamente impossível, só se comprar uma bola de cristal. Não tem jeito, não existe outra forma (delegado paulista, entrevista à autora, 1981).
Em abril de 1997, às vésperas da vigência da nova lei, vimos na televisão um exemplo estarrecedor do estímulo à tortura que vem de cima: o Jornal da TV Bandeirante mostra 60 recrutas da Aeronáutica, filmados na Base Aérea de Santa Maria (RS) gritando, durante uma sessão de treinamento, um refrão de ordem-unida: “Tortura é uma coisa/ muito fácil de fazer / Pega o inimigo / e maltrata até morrer” (Benevides, 2009: 257).
É imperioso acentuar que o próprio Poder Judiciário, às vezes exaltado pela independência e imparcialidade, não está isento de responsabilidades neste quadro de “vil tristeza”. Quantos juízes admitiriam “sujar as mãos” e enfrentar o problema da corrupção e da tortura nas corporações das polícias civis e militares? Quantos ousariam visitar a fundo os presídios superlotados, as “verdadeiras escolas de pós-graduação no crime”, segundo suas próprias palavras? Ou então acompanhar, como nos Juizados de Instrução franceses, os inquéritos nas delegacias? Quantos denunciaram até o fim a impunidade acintosa dos responsáveis pelas “matanças legais” em ocorrências nunca bem apuradas? Quantos denunciaram o “arranjo” do STF na rejeição à ação que propunha a correta interpretação da Lei de Anistia de 1979, no sentido de excluir os torturadores da anistia, uma vez que tortura não pode ser considerada “crime conexo”?
É preciso reconhecer, no entanto, o empenho de entidades como a Associação Juízes para a Democracia, que ingressou como amicus curiae ao lado da OAB, no processo da ADPF nº 153 no STF. No entanto, uma efetiva mudança de mentalidades só se alcança por força de um trabalho sistemático e prolongado de educação: no caso, especificamente, de educação ética e política, centrada nos direitos humanos.
É nesse sentido que precisa ficar patente, no caso específico da “compreensão” da tortura – quando está em jogo a repulsa aos autores de crimes hediondos (“eles merecem!”) –, que o respeito aos direitos humanos não pode ser negado nem ao pior dos criminosos, nem mesmo aos próprios torturadores. Por isso, continua sendo indispensável a educação pelo convencimento de que, se o julgamento moral é compreensível e a punição, no “devido processo legal”, é necessária, no Estado de Direito não se responde à barbárie com outra. Esta é, sem dúvida, a questão mais complexa e espinhosa para a devida compreensão do que sejam os Direitos Humanos.
É preciso aprofundar o conhecimento sobre a realidade da tortura no país. Os poderes públicos e a sociedade civil organizada devem se unir para implementar as medidas que vêm sendo tomadas pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, assim como é urgente apoiar seu Comitê de Prevenção e Combate à Tortura, que promove o debate nacional e apresenta propostas concretas, assim como é urgente apoiar o trabalho de ONGs e entidades de Direitos Humanos.
A política de prevenção e combate à tortura somente será eficaz, contudo, se contar com ampla participação de setores representativos da sociedade civil, com a parceria do conjunto de instituições que integram o sistema de justiça criminal, com o fortalecimento de uma rede ética e cidadã constituída por instituições governamentais e não governamentais, que permitam avançar na convicção de que a tortura é crime, crime contra a humanidade e crime que não pode ficar impune (premissa do Plano de Ações Integradas para a prevenção e o combate à tortura no Brasil, SEDH, 2010).
Em 18 de dezembro de 2002, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou um Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, o qual entrou em vigor em 22 de junho de 2006. O seu objetivo, como disposto no art. 1, “é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”. O Protocolo criou, junto ao Comitê da Tortura, um Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes. Além disso, impôs a cada Estado signatário a obrigação de permitir visitas “a qualquer lugar sob sua jurisdição e controle, onde pessoas são ou podem ser privadas de sua liberdade, quer por força de ordem dada por autoridade pública, quer sob seu incitamento ou com sua permissão ou concordância” (Comparato, 2010a: 104). É o que está sendo debatido no âmbito da SEDH, para posterior implementação.
A criação da “Comissão da Verdade”, no âmbito do Programa Nacional de Direitos Humanos 3, é uma exigência republicana e democrática. Não se trata de “revanchismo”, como acusam os que preferem o comodismo de relegar o passado ao esquecimento, e aqueles que querem ostensivamente acobertar os criminosos. Há que conhecer a verdade para que a barbárie não se repita.
Um caso de tortura na rua, em São Paulo: o racismo que tortura e mata
Joílson de Jesus era um menino franzino, aparentava bem menos do que seus 15 anos, e morava numa favela na periferia paulistana com a mãe e três irmãos menores. As faxinas da mãe rendiam menos que um salário mínimo e cabia a seu primogênito ajudar vendendo santinhos em torno da Sé. Num péssimo dia de dezembro de 1983, ainda sem ter conseguido um tostão, o garoto é envolvido numa correria e, por um desses “erros” fatais, é perseguido como autor do furto de uma correntinha. Joílson não foi um “erro” – tinha a pele escura, “só podia ser o ladrão”. Um senhor branco de terno o derruba e passa a pular em cima de suas costas raquíticas até matá-lo. A autópsia revela insuficiência respiratória aguda, luxação traumática da coluna vertical por “provável” compressão do pescoço. Revela, também, que Joílson estava sem comer há três dias. E a tal correntinha, supostamente de ouro, nunca foi achada. Joílson, negro, miserável, periférico.
A Comissão Justiça e Paz, liderada por Dom Paulo Evaristo Arns, coordenou as denúncias e houve um ato ecumênico na Catedral da Sé. E o assassino? Era um procurador do Estado que, depois de idas e vindas judiciais, ele sempre apoiado por seus pares, acaba inocentado pelo Tribunal de Justiça em 1987. Mais de trinta anos se passaram e lembro sempre de Joílson quando diante de fatos que repetem, numa normalidade trágica, as violências, humilhações e mortes de jovens negros e pobres nesta rica cidade e em todo o país. Que angústia, nada parece ter mudado.
Margarida Genevois, presidente de honra da Comissão Arns, diz, indignada, que não se conforma em ver as intensas manifestações dos americanos revoltados com o assassinato de George Floyd, enquanto aqui violência semelhante parece fazer parte da paisagem. Aqui, neste “país abençoado por Deus e bonito por natureza”, as vidas negras NÃO importam. Dois casos recentes, pinçados pela imprensa, são eloquentes. Em 2024, Rogério Ferreira da Silva, dirigindo a moto de um amigo na zona sul de SP, é abordado pela PM, e mesmo tendo obedecido, é atingido nas costas por um tiro à queima-roupa. O policial alegou legítima defesa – “pensou que o rapaz estivesse armado”. Só que não. “Eu implorei, não deixaram socorrer meu filho”, diz a mãe do rapaz, que já chegou morto ao hospital, no dia em que completava 19 anos. Rogério, negro.
O entregador Matheus Fernandes, 18 anos, foi agredido e ameaçado por dois seguranças armados em um shopping no Rio de Janeiro. Ele tinha ido trocar um relógio que havia comprado para o Dia dos Pais, quando os homens o acusaram de roubo. Apesar de protestos, foi jogado escada abaixo. Usava um boné do “incrível Hulk” e os PMs deduziram ser “coisa de traficante”. Matheus, Negro.
E nós, pensando que já tínhamos visto tanta violência racista, ainda fomos brindados, em nosso horror, com a sentença de uma juíza do Paraná. Diante do caso de um suspeito sobre o qual não havia provas, ela escreve: “seguramente integrante de grupo criminoso, em razão de sua raça”. Que raça? Coincidência “normal”, negro. Diante das reações, ela se vitimiza, coitada: “fui mal interpretada”…
Sabemos que o racismo é parte integrante “da vida” no Brasil, se alastra e corrói a sociedade, a economia, a cultura, a política, as igrejas. As relações entre pessoas e instituições. “Justifica” as desigualdades e as violências. O que me levou a evocar o caso do Joílson, de 1983, ao tratar em 2024 deste tema, sobre o qual tanto já foi escrito, é o seguinte: naquela época houve apoio e proteção corporativa ao procurador assassino. Com o fim do regime militar, a Constituição de 1988 e os governos social-democratas (pelo menos até 2014), tivemos a ilusão de que a sociedade brasileira estava ficando mais “educada” no sentido civilizatório da adesão aos direitos humanos. E daí temos dificuldade de entender o apoio, inclusive das classes “letradas”, ao bolsonarismo mais vulgar e cruel, a começar pelo racismo.
Realmente, Margarida tem toda razão: é muito triste termos que enxergar as características abjetas de uma sociedade herdeira de quase 400 anos de escravidão legal. Tais características ficaram, pelo menos explicitamente, um pouco adormecidas, mas a eleição do capitão reformado, em 2018, abriu as portas do inferno. E saíram todos: os preconceitos, as discriminações ofensivas, a exploração do trabalho, o apego aos privilégios, as violências de todo tipo contra os mais vulneráveis. Aquele ilustre procurador assassino e inocentado de 1983 continua entre nós.
Notas
[1] Em 1987, a Comissão Justiça e Paz de São Paulo solicitou ao cineasta Renato Tapajós a realização de um vídeo sobre a tortura. Intitulado Humilhação e Dor, foi muito utilizado nos cursos e campanhas de várias entidades e movimentos sobre o histórico e a realidade da tortura no país.
[2] O artigo V da DUDH foi desenvolvido em três tratados: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984 e o Estatuto do Tribunal Penal Internacional de 1998.
[3] Contra os escravos, os açoites, o tronco, as golilhas (argolas de ferro no pescoço), os anjinhos (esmagadores de dedos) e a máscara de latão, mutilações várias como todos os dentes quebrados, dedos decepados, seios furados.
[4] É importante registrar que, ainda em 1979 – um ano após o fim do AI-5 – os advogados de presos políticos José Carlos Dias e Belisário dos Santos Jr. apresentaram à discussão no meio jurídico um anteprojeto de lei criando o crime de tortura.
Referências
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