
No Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária, publicamos na Coluna Primeiros Escritos texto de Rennan Pimental (IESP/UERJ) que discute e transcreve o Projeto de Lei pioneiro sobre a reforma agrária no Brasil, de autoria do político e intelectual baiano Nestor Duarte, apresentado ao Congresso Nacional em abril de 1947.
Segundo Pimentel, que defendeu recentemente sua dissertação de mestrado no PPGSA/UFRJ sobre o tema, a proposta de Nestor Duarte para a reforma agrária ia além da distribuição de terras. Ela visava também reestruturar a sociedade brasileira, promover a modernização no campo e redefinir a relação entre as pessoas e a terra.
Aproveitamos para lembrar que a Coluna Primeiros Escritos se volta para a publicação de textos de estudantes de pós-graduação. Para conhecer mais sobre a iniciativa, que tem curadoria de Caroline Tresoldi (PPGSA/UFRJ) e Rennan Pimentel (IESP/UERJ), clique aqui.
Boa leitura!
Todo um Brasil que (ainda) não foi: o primeiro projeto de Reforma Agrária
Por Rennan Pimentel (IESP/UERJ)
A questão da reforma agrária no Brasil é complexa, marcada por uma histórica desigualdade na distribuição de terras que remonta ao período colonial. Uma pequena elite detém a maior parte das terras produtivas, enquanto milhões de brasileiros, especialmente nas áreas rurais, têm pouco ou nenhum acesso a elas. Essa concentração de terras contribui para a insegurança alimentar, pois as grandes propriedades geralmente se dedicam a monoculturas de exportação, como soja e cana-de-açúcar, em vez de priorizar culturas alimentares básicas para a população local. Os conflitos agrários são uma realidade dolorosa no país ainda nos dias de hoje, envolvendo disputas entre comunidades indígenas, quilombolas, pequenos agricultores e grandes proprietários de terras. Muitas vezes, esses conflitos resultam em violência, ameaças e expulsões, prejudicando as comunidades mais vulneráveis. Além disso, os pequenos agricultores enfrentam dificuldades relacionadas à falta de acesso a crédito, assistência técnica e infraestrutura, o que limita suas oportunidades de aumentar a produtividade e melhorar suas condições de vida. As tentativas de implementar reformas agrárias enfrentaram e enfrentam resistência política significativa por parte de grupos de interesse, incluindo grandes proprietários de terras e corporações agrícolas. Essa oposição frequentemente impede que reformas mais abrangentes e justas sejam implementadas.
A luta pela reforma agrária ganhou notoriedade entre as décadas de 1940 e 1960 a partir das mobilizações das Ligas Camponesas, que evidenciaram a questão da concentração de terras nas mãos de poucos latifundiários e a exploração dos trabalhadores rurais. O movimento conscientizou a sociedade brasileira sobre a desigualdade no campo e a importância de abordar a questão agrária. Como um dos principais movimentos sociais a pressionar pela reforma agrária no Brasil, suas ações e mobilizações ajudaram a trazer o tema para o centro das discussões políticas e impulsionaram a criação de políticas públicas relacionadas à reforma agrária.
Em Ligas Camponesas, Elide Rugai Bastos (1984) argumenta que a luta pela reforma agrária revela aspectos fundamentais da sociedade brasileira entre 1954 e 1964, o que auxilia na compreensão do golpe civil-militar de 1964. A autora observa que o caráter do Estado brasileiro sob o populismo e, posteriormente, sob o militarismo está intimamente ligado à questão agrária, especialmente em relação à cidadania dos trabalhadores rurais (Bastos, 1984: 114).
Para Bastos, a elite agrária, preocupada com o crescimento das mobilizações camponesas, buscou criar um projeto político de unidade nacional sobre a questão agrária que estivesse alinhado com seus próprios interesses. O objetivo era bloquear uma reforma agrária substancial que envolvesse distribuições significativas de terras. Assim, a burguesia agrária formulou sua abordagem à questão agrária argumentando que o problema não era tanto a distribuição de terras, mas sim uma questão técnica e financeira, pautada pelos princípios capitalistas. A proposta de reforma agrária das elites dirigentes estava intimamente ligada à estratégia de conter o avanço do movimento camponês, resultando em projetos como a extensão da legislação trabalhista ao campo e a sindicalização rural (Bastos, 1984: 88). Dessa forma, a alternativa da burguesia para a questão agrária foi criar um Estatuto de Direitos para os trabalhadores rurais, buscando melhorar a qualidade de vida destes trabalhadores e promover a justiça social no meio rural, proporcionando, de certa forma, uma “igualdade de direitos” com os trabalhadores urbanos. Essa alternativa afastava a possibilidade de redistribuição de terras.
Em meio ao embate social, emerge Nestor Duarte, um político e intelectual baiano que via no contexto das mobilizações camponesas a oportunidade de reordenamento da organização política e social brasileira. Em 22 de abril de 1947, Duarte, na condição de Deputado Constituinte, apresentou no Congresso Nacional o primeiro projeto de Reforma Agrária para o Brasil. A proposta de reforma agrária de Nestor Duarte vai além da simples redistribuição de terras. Em sua perspectiva, o projeto não se limitava apenas a solucionar os problemas dos trabalhadores rurais; tratava-se de um apelo para desafiar a hegemonia das elites sobre a terra e, por extensão, sobre a sociedade brasileira. A reforma agrária, conforme concebida por Duarte, seria uma iniciativa ousada que visava redefinir as estruturas de poder profundamente arraigadas no Brasil.

Como destaca Dombrowski (2000), Duarte inaugurou o debate sobre a questão agrária no legislativo nacional, assunto que assumiu centralidade no cenário político até o golpe militar de 1964. Ao buscar institucionalizar suas ideias, o projeto duartino emergiu como um ponto de partida essencial para o debate sobre a reforma agrária, estabelecendo as bases para um diálogo mais amplo sobre a necessidade de transformações profundas na estrutura agrária do país e impulsionando uma série de propostas divergentes (Dombrowski, 2000). O Congresso se tornou palco de debates intensos, com políticos de diferentes correntes defendendo suas abordagens para resolver a desigualdade de terras e garantir condições dignas aos trabalhadores rurais.
Nesse contexto, as demandas ressoaram na política e na sociedade, onde o debate sobre a reforma agrária ganhou uma urgência renovada. No ápice desse debate, João Goulart emergiu como uma figura importante ao propor, durante seu governo, uma reforma agrária ampla. Tal iniciativa foi recebida com entusiasmo pelos movimentos sociais, incluindo as Ligas Camponesas, que vislumbravam a esperança de um futuro mais equitativo para o campo brasileiro (Bastos, 1984). No entanto, a esperança foi efêmera. O golpe de 1964 marcou um ponto de virada crucial, pondo fim às aspirações de reforma e mergulhando o país em um período de autoritarismo que silenciou temporariamente as vozes daqueles que lutavam por justiça e igualdade no campo brasileiro.
O engajamento de Duarte no Congresso Nacional em 1947 indica um marco crucial na história legislativa brasileira, uma vez que seu projeto propunha abordagens inovadoras para a questão agrária, refletindo não apenas sua visão vanguardista, mas também sua sensibilidade às demandas sociais e econômicas da época. Naquela conjuntura, a promoção deste debate representava a oportunidade ideal para “crer e realizar”[1] mudanças necessárias por um viés democrático e sem recorrer à violência. Ou seja, Nestor Duarte não procurava apenas forjar o diagnóstico referente ao problema da estrutura fundiária no Brasil, o que já havia feito em A ordem privada e a organização política nacional, mas intervir diretamente na realidade, ao propor um projeto de reforma agrária consistente e consequente. Ao apresentar um projeto de tamanho impacto, que adentrava as complexidades da elite agrária, Duarte tinha plena consciência dos desafios inerentes ao tema e reconhecia que a reforma agrária enfrentaria obstáculos significativos antes de se concretizar. Nas palavras dele:
A reforma agrária no Brasil há de encontrar resistências naturais e resistências imprevistas. Reforma de base nesse organismo tão sensível como é a propriedade, esteio de todo um sistema econômico, provocará, como já vem fazendo, vivas reações. E exaltadas adesões também. No quadro da economia brasileira, porém, encontrará um tipo de resistência[2] própria desse meio (Duarte, 1953: 11).
O projeto apresentado por Nestor Duarte propunha uma abordagem gradual e estratégica para a reforma agrária no Brasil, em vez de ações radicais ou abruptas. Ele sugere um plano de cinco a dez anos para transformar as condições agrícolas, com foco no aumento da produção alimentar e na garantia de terras para os camponeses sem terra. O autor pensava num processo de transição que envolveria o estabelecimento de lavouras de subsistência e a implementação da policultura, o que levaria à divisão do solo e à criação de pequenas propriedades. Além disso, ele defendia a discriminação e expropriação de terras ocupadas para redistribuição entre os trabalhadores agrícolas, com o objetivo de estabilizar a população rural e estabelecer novas relações entre o homem e a terra. Para o autor, a grande propriedade era estritamente monocultora, portanto, a proposta para aniquilar este regime seria a policultura. Nas palavras do autor:
todos os latifúndios brasileiros são monocultores, inclusive o pecuário, ou não passam de terras improdutivas, sem relação econômica na organização do País. Por isso mesmo, há que combater o latifúndio por expediente natural que atue como mecanismo de substituição. Este expediente natural, porque inerente a uma forma de produção, é a policultura (DCN, 1947: 1889).
A adoção da policultura marcaria uma mudança significativa em relação à prática de monocultura predominante nas grandes propriedades rurais. A estratégia de diversificar as culturas em uma única área buscava não apenas revolucionar as práticas agrícolas, mas também reconfigurar as bases socioeconômicas das grandes propriedades, contribuindo para o seu fim. Essa abordagem ofereceria vantagens tanto do ponto de vista econômico quanto ambiental. Além disso, Duarte (1953: 82) argumenta, em consonância com a visão de Josué de Castro (2022), que a monocultura contribuia para déficits alimentares, pois além de proletarizar grande parte do campesinato, impedia-o de praticar uma agricultura estável e agravava o problema alimentar. Economicamente, a policultura oferecia a vantagem de proporcionar receitas mais estáveis ao longo do ano, diversificando as fontes de renda dos agricultores e mitigando os riscos relacionados às flutuações nos preços das commodities agrícolas. O ponto central dessa abordagem seria promover a subsistência dos trabalhadores rurais e impulsionar a economia ao ampliar a variedade alimentar disponível para a população. Segundo Duarte (ACD, 1956: 16), “com a policultura, é possível modificar a ocupação do solo, alterar a extensão da propriedade territorial e estabelecer novas relações entre o homem e a terra”. Essa perspectiva sugere não apenas uma transformação na produção agrícola, mas também uma redefinição nas interações entre os agricultores e o ambiente, enfatizando uma abordagem mais sustentável e integrada.

Vejamos na íntegra o projeto apresentado por Duarte:
Transcrição do Projeto de Lei nº 100/47 do Deputado Nestor Duarte
PL 100/47
Ementa: Dispõe sobre o regime de lavoura nas terras agrícolas, a discriminação e destino dessas terras para fins de cultivo, criação e povoamento, regula as condições do trabalho em parceria e renda e dá outras providências.
Às Comissões de justiça, agricultura e finanças.
Artigo 1º:
É condição para plena propriedade particular da terra agrícola, além do justo título, na forma do direito comum, a produtividade indispensável ao seu destino econômico.
Artigo 2º:
Considera-se produtividade a que assegura remuneração do valor do capital da terra e o de sua exploração, renda aos que nela trabalhem e residem, por qualquer título, e que corresponda à capacidade da extensão e qualidade de seu solo cultivável.
Artigo 3º:
Em toda propriedade de monocultura, indústria agrícola, inclusive a extrativa, de exploração florestal e de pecuária, fica reservado um quarto de sua área, em local ou locais de melhores terras próprias para a lavoura de subsistência.
§ Sempre que possível, essa área será uma e contínua, delimita as extremas da propriedade, a fim de assegurar o estabelecimento e desenvolvimento de um plano de edificações e de povoamento de pequenos agricultores.
Artigo 4º:
Em toda propriedade agrícola, seja qual for a forma de sua atividade e exploração, cabe ao proprietário, como condição obrigatória de sua parte nos respectivos contratos, fornecer solo convenientemente cercado e casa aos que nela morem e trabalhem, como parceiros, meeiros ou rendeiros.
Artigo 5º:
É rendeiro, parceiro ou meeiro, para os efeitos desta lei, todo aquele que mediante paga em dinheiro, serviço ou parte de produção colhida, tem direito de residir e cultivar, por sua conta, determinada porção do imóvel agrícola, sujeito ao sistema de unidade e fiscalização da propriedade e de seu detentor.
Artigo 6º:
A casa rural de habitação ainda que construída com a técnica e material comumente empregada na região, será desde que existam fabricação e consumos locais, de telha, e deverá ser dotada de janelas e aberturas que forneçam ar e luz a todos os seus cômodos, cozinha com chaminé para tiragem da fumaça, além de outras condições de higiene que a situação financeira do proprietário, o meio e regime de água permitem, a juízo da Saúde Pública.
§1 Cabe ainda ao proprietário assegurar protegendo-a com sua diligência contra a poluição, água potável aos moradores e o que for necessário à lavoura de subsistência.
§2 Em regiões de aridez em que não seja possível a lavoura regular de estações, fica o proprietário a juízo dos Poderes Públicos isento das obrigações do parágrafo 1 deste artigo.
Artigo 7º:
As terras férteis mais próximas, ou de mais fácil acesso, em torno das vilas e cidades ficam destinadas à pecuária de leite e à lavoura de subsistência que bastem pelo menos, ao consumo normal higiênico, das populações respectivas.
§ÚNICO: Assiste ao Governo, nos termos do Art. 147 da Constituição Federal, o direito de aplicar a essas terras o regime de pequenas propriedades ou da grande propriedade coletiva, por meio de cooperativas, ou associações de comunheiros, a fim de promover a justa distribuição da propriedade e assegurar à produção animal e vegetal de alimentos.
Artigo 8º:
Salvo força maior, essas terras não poderão ficar improdutivas por mais de 3 anos, sob pena de perecer o direito de seu título em favor do Poder Público Municipal que dela disporá em benefício de terceiro, para o fim agrícola imposto por essa lei.
§1 Se o antigo proprietário provar que ao término de 3 anos essas terras continuaram improdutivas por falta de diligência do Poder Público ou do particular a que foram entregues ou alienadas, poderá adquirir o seu domínio e posse por prova sumária feita perante o Juíz competente.
§2 Nessas terras só poderão ser construídos e discriminados campos de recreio, esporte e repouso, mediante prévio assentimento do Poder Público, ressalvadas sempre as necessidades da exploração agrícola.
Artigo 9º:
Todo município dentro do prazo de 1 ano deverá obter, inclusive por expropriação, uma área de terras férteis próximas, ou de mais fácil acesso, à sua respectiva sede, para que nela o Governo Federal, ou estadual, em cooperação com o município, instale o Campo da Povoação, para a produção de alimentos destinada a mercado, demonstração agrícola e seleção de sementes.
§1 O município que provar possuir e manter o Campo da Povoação, segundo os fins desta lei, fica isento da obrigação de cedê-lo ao Governo Federal ou estadual e com o direito de exigir de ambos uma cooperação em forma de subvenção, ou de máquinas agrícolas ou de assistência técnica.
§2 Todo proprietário que haja perdido o seu imóvel ou parte do mesmo para instalação de Campos da Povoação, poderá readquirir o seu domínio e posse pagando o preço com que o alienou, se demonstrar por prova sumária, perante o Juíz da comarca, que durante 5 anos as terras não foram trabalhadas e cultivadas, sujeitando-se, porém, às condições de cultivo e produção de subsistência por esta lei.
Artigo 10º:
Toda prefeitura é obrigada a ter para empréstimo gratuito aos proprietários pobres e a lavradores sem terra, um número de máquinas extintoras de formiga saúva que atendam num só momento às necessidades dos que as requisitem.
Parágrafo único: Cabe-lhe ainda manter em depósito permanente, para venda a preços módicos, produtos de defesa sanitária animal e vegetal que mais interessem ao gênero de criação e lavoura regionais.
Artigo 11º:
As despesas e encargos criados por esta lei para os cofres públicos municipais serão atendidos com a verba destinada a benefício de ordem rural de que trata o §4 do inciso VI ao art. 15 da Constituição Federal.
Artigo 12º:
As faixas de terras férteis, quer públicas, quer particulares, que se forem abrindo ao longo das rodovias e ferrovias recém-construídas, ficam reservadas preferencialmente ao povoamento e à lavoura de subsistência daqueles que já as ocupem ou nelas queiram residir e trabalhar.
Artigo 13º:
Todo proprietário particular que aplicar as suas terras férteis à divisão em pequenas propriedades, ou sítios agrícolas para serem vendidos, fica isentos de tributos que gravem diretamente essas terras loteadas e aquele que adquirir uma só dessas parcelas fica isento do imposto de transmissão e, durante 2 anos, a partir da data da aquisição dos tributos que gravem diretamente o imóvel.
Artigo 14º:
Os terrenos, independentes de seu título, que em virtude de tradição ou costume estejam destinados à lavoura coletiva e assim sejam trabalhados ou venham a sê-lo, são insusceptíveis de apropriação individual, permanecendo objeto de ocupação precária de quantos queiram nelas cultivar as lavouras de estação.
Parágrafo único: Nessas terras é proibida a criação, cabendo aos proprietários lindeiros, quando criem, a obrigação de cercar a divisória na extensão de sua propriedade, de maneira que impeça a incursão em sua área de animais de grande porte, como ainda a de caprinos, ovinos e suínos.
Artigo 15º:
Ao Poder Público Municipal compete zelar diretamente ou por meio de uma comissão ou órgão dos interessados pela existência dos terrenos agrícolas considerados de uso comum, fiscalizando o cumprimento das exigências da lei.
Artigo 16º:
Nas regiões semi-áridas, em terras destinadas à lavoura, fica proibida a criação, salvo a que se mantiver fora do regime de campo, de aves domésticas presas.
§1 As prefeituras, conforme a natureza do solo, seu regime de água, pluviosidade e a tradição local discriminarão essas terras, bem como as de campo aberto, onde é permitida a pecuária.
§2 Nas terras de campo aberto, de criação solta, a obrigação de tapumes ou cercas cabe ao que em tais terrenos pratique qualquer tipo ou espécie de lavoura.
Artigo 17º:
(Não existe ou não foi redigido no documento oficial)
Artigo 18º:
Nas regiões de clima continental, onde haja escassez de fonte nascente e correntes, todo o regime de águas e de seus cursos, sejam públicos ou particulares, ficam sujeito aos regulamentos oficiais, de modo que o seu uso atenda ao maior número dos que necessitem de água potável e da indispensável à lavoura e à criação.
§1 A água deverá ser distribuída conforme sua capacidade, na proporção do maior número de proprietários e ocupantes marginais e convizinhos.
§2 A propriedade sobre a água assegura a preferência do seu uso pelo titular, mas nunca a sua exclusividade.
Artigo 19º:
Cabe ao Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, no Distrito Federal, ao seu Prefeito, nos Estados às respectivas Secretarias de Agricultura e nos Municípios aos Prefeitos, no que lhes competir, a execução desta lei e a fiscalização do cumprimento de suas exigências.
Artigo 20º:
Fica criado no Ministério de Agricultura, conforme o quadro legal, o Departamento de Organização Agrária dotado do pessoal e material indispensáveis à execução e fiscalização desta lei, como de outras que se seguirem para completar o plano de reforma agrária do País, na forma dos regulamentos expedidos.
Parágrafo único: Nesse Departamento se transformará a atual Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura.
§Esta lei será regulamentada dentro de 60 dias a partir de sua publicação.
Artigo 21º:
Fica o Governo autorizado a abrir o crédito adicional de 20 milhões de cruzeiros para ocorrer as despesas do primeiro exercício da vigência desta lei, fazendo as operações de crédito que forem necessárias.
Artigo 22º:
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 1947. Nestor Duarte
Justificativa:
A reforma agrária brasileira não pode ser feita de um golpe. Nem a história de povo ou de país algum justifica, pelo precedente, decisão tão peremptória. A própria Rússia de Lenine – em pleno curso da mais radical e da mais expropriante revolução do mundo civilizado – transigiu, desdobrando e desviando objetivos, no processo de socialização de sua organização agrária.
A transformação social e econômica de nossa vida agrícola, seja para modificar a forma de ocupação e exploração do solo, seja para alterar as relações jurídicas de propriedade territorial, há de vir por etapa. Plano que se desdobre numa política de dique contensivos e repetidos.
Uma reforma das atuais condições da economia agrícola do Brasil terá que visar dois fins: –aumentar a produção nacional de alimentos para um povo, que todos os nutrologistas afirmam não ter o que comer nem saber como deve comer, e – assegurar terras, dentro de novos termos de divisão do solo e de estabilidade econômica, para uma sempre maior população campesina até agora sem teto, sem terra e sem instrumento de trabalho próprios, apesar de construir uma classe de milhões de indivíduos e de grupos humanos na mais injusta e na mais remediável das desigualdades – a desigualdade econômica.
Este projeto de lei, “sem abuso do nome nem frustração dos objetivos de uma reforma agrária”, pretende incrementar o aumento mediato da produção alimentar do País, pelo estabelecimento decisivo da lavoura de subsistência em certa porção de terras, que lhe forem próprias das propriedades agrícolas da Nação, e abre o caminho para início de execução do plano de divisão e ocupação pelo maior número de agricultores, das terras cultiváveis.
Neste sentido, o projeto não constitui a lei de uma reforma agrária. É, apenas, uma de suas leis. Será a primeira etapa, a da preparação de condições e meios para o desenvolvimento de um plano de cinco a dez anos.
Não começa pela desapropriação, mas pode ir até ela. Não destroem, de logo, o latifúndio e a monocultura, mas os golpeiam – cumpre notar – pelo único expediente da forma de produção e regime de trabalho agrícola capaz de destruí-los, sem apelos a outras medidas compulsórias – a policultura.
Latifúndio é monocultura e monocultura é latifúndio. Todos os latifúndios brasileiros são monocultores, inclusive o pecuário, ou não passam de terras improdutivas, sem relação econômica na organização do País. E há latifúndios necessários como circunstância inelutável de certo estágio da economia, do índice de densidade da propalação frente à extensão territorial, ou ainda os que se geram por determinantes da forma, gênero e condições físicas da exploração agrícola, como a pecuária brasileira de regime extensivo, pela impossibilidade econômica que as regiões tropicais oferecem, até agora a um sistema de forragem concentrada indispensável à criação intensiva. Por isso mesmo, há que combater o latifúndio por expediente natural que atue como mecanismo de substituição. Este expediente natural, porque inerente a uma forma de produção, é a policultura.
A policultura implica a divisão do sol, gera pequena propriedade por via de consequência do regime de trabalho agrícola e diversidade das culturas. Não permite, assim, concentrar e especializar simultaneamente várias tarefas, como a exploração monocultora que estende ao campo na observação de Lynn Smith, o regime fabril tão próprio ao latifúndio.
A importância que o projeto atribui à lavoura de subsistência tem assim, além daquele propósito de higiene alimentar, est’outro, bem salientar em economia social, de estabelecer o resguardar a pequena propriedade, porque toda lavoura de subsistência é policultora
Com a policultura se pode modificar a forma de ocupação do solo, alterar a extensão da propriedade territorial e criar novas relações entre o homem e a terra.
E como para dar terra ao trabalhador agrário é indispensável discriminá-las, expropriando ou restringindo as atuais terras ocupadas, porque as que representam valor socialmente útil, será, como quer o projeto, em parte das próprias terras hoje ocupadas e utilizadas, que se reservarão solo e teto a uma futura população de agricultores estáveis. Essa população é constituída, sobretudo, pelo atual “rendeiro”, camponês sem terra, obrigado a trabalhar por conta própria no solo alheio e sujeito a condições de disciplina e retribuição do trabalho iguais às do assalariado do campo.
Se o seu contrato de arrendamento ou parceria da terra o coloca em situação formal de igualdade em face do proprietário, sua posição social, sua inferioridade econômica o põe em verdadeira dependência e sujeição sob o poder, a direção e o sistema de interesse do proprietário das terras. Haveria necessidade de defini-lo nos termos e para efeitos legais do projeto, como faz o art. 5, e reserva-lhe as terras mais próprias à lavoura de subsistência, porque, assim, estaremos preparando a população, já fixada ao solo, que deve participar por meio de redistribuição, da propriedade agrícola do País.
Quando essa redistribuição vier – e este há de ser o objetivo final de toda reforma agrária – já não haverá necessidade de empreender-se violento deslocamento da população do campo nem de provocar-se maior desequilíbrio dentro da atual classe proprietária. Se o projeto puder alcançar o fim a que tem a vista, a futura lei de expropriação, na fase final da reforma, terá apenas que declarar os novos “status” jurídico e social do homem rural que, pelo projeto, no seu art.3 e respectivo paragrafo único, foi ocupar uma “área uma e continua” representada por ¼ da atual propriedade e aí exerceu a atividade da lavoura de subsistência.
Este é o objetivo principal deste projeto de lei e sob este ângulo é que deve ser entendido, interpretado e regulamentado. Toda reforma agrária há de se expropriar ou restringir a propriedade agrícola existente, se não pretender objetivo mais radical que é a sua socialização completa.
Não se faz reforma agrária dentro das atuais condições da propriedade da terra, se não contra essa propriedade para aboli-la, ou restringi-la.
Não há escolher outros caminhos que serão, antes, desvios perigosos e inconsequentes de um problema sem remissão.
Sala das Sessões, 22 de abril de 1947. Deputado Federal Nestor Duarte.
A Comissão Executiva cumprindo o disposto no art. 167 do Regulamento Interno, opina no sentido de que seja julgado objeto de deliberação o projeto apresentado pelo Sr. Nestor Duarte, dispondo sobre o regime de lavoura nas terras agrícolas, a discriminação e destino dessas terras, para fins de cultivo, criação e povoamento, regulando as condições do trabalho em parceira e renda, e dando outras providências.
Sala da Comissão Executiva, em 23 de abril de 1947. Samuel Duarte, Pedro Pomar e Vasconcelos Costa.
***
De modo geral, a proposta liderada por Nestor Duarte buscava impulsionar o desenvolvimento econômico do Brasil por meio de uma abordagem abrangente, integrando esforços entre os governos federal, estadual e, sobretudo, municipal. O cerne dessa iniciativa era a implementação de uma estratégia integrada de policultura, visando fortalecer a economia nacional a partir de suas bases locais. O plano seria estruturado em etapas e atingiria seu pleno potencial quando incorporado à vida de cada município. Inicialmente, a reforma se concentraria nas áreas mais desenvolvidas, com as primeiras desapropriações ocorrendo próximas aos grandes centros urbanos e rodovias. Essa estratégia aproveitaria a infraestrutura viária já existente para facilitar o escoamento da produção e garantir proximidade aos mercados consumidores.
Posteriormente, o plano se expandiria para pequenos e médios municípios. Para Duarte, essas regiões estavam estagnadas e necessitavam de investimentos para promover seu desenvolvimento. A atividade agrícola era vista como chave para dinamizar o mercado local e impulsionar o crescimento nacional. A policultura, em particular, seria central nesse processo, pois diversificaria as atividades agrícolas e ampliaria a oferta de alimentos no país. Ao incentivar a produção de múltiplas culturas, os agricultores poderiam comercializar suas colheitas localmente, estimulando a economia municipal. O investimento em infraestrutura, como estradas e centros de vendas agrícolas, seria essencial para viabilizar esse processo, reduzindo o êxodo rural para as grandes cidades e fortalecendo a economia e a identidade das pequenas e médias cidades.
Na visão duartiana, a implementação completa da reforma agrária conforme planejada aniquilaria as grandes propriedades e suas tradicionais forças políticas e sociais, promovendo o desenvolvimento socioeconômico em todo o Brasil e, consequentemente, reduzindo as desigualdades.
Como qualquer outro projeto de lei, a proposta de Duarte está imbuída de convenções retóricas estabelecidas, considerando as expectativas que ela cria e os objetivos que ela implica. No entanto, Duarte demonstrava uma preocupação genuína com a eficácia social a médio e longo prazo de uma reforma agrária. Ele enfatizava que a reforma agrária não poderia ser implementada de forma abrupta, pois esses processos, muitas vezes, não são duradouros. Duarte defendia que a transformação social seria resultado de debates amplos e do decorrer do tempo. Seu projeto visava atrair a atenção da sociedade para a pauta da reforma agrária, atacando o cerne da sociedade brasileira ao desmantelar as estruturas tradicionais que inibem seu progresso, especialmente a grande propriedade e a elite agrária. A proposta buscava, em suma, reestruturar a sociedade brasileira, promover a modernização e redefinir a relação entre as pessoas e a terra.
Notas
[1] Na epígrafe do ensaio Reforma Agrária (1953), o autor sugere que “Estas páginas deveriam ser dedicadas aos que têm o sentido poético de crer e realizar[…] a reforma agrária […]”.
[2] A elite agrária argumentava que o Brasil possuía vastas extensões de terras ainda não ocupadas, tornando desnecessária a implementação de uma reforma agrária.
Referências
ACD. (1956). Anais da Câmara dos Deputados, v. IV, ano de 1947. Rio de Janeiro, Câmara dos Deputados/Departamento de Imprensa Nacional.
BASTOS, Elide Rugai. (1984). As Ligas Camponesas. Petrópolis; Vozes.
CASTRO, Josué de. (2022). Geografia da Fome. São Paulo: Todavia.
DCN. (1963). Diário do Congresso Nacional, editado pelo Senado Federal, Brasília-DF, 17 de abril de 1963. Seção 1, p. 1385. Disponível aqui.
DOMBROVSKI, Osmir. (2000). Ordem privada e reforma agrária em Nestor Duarte. Lua Nova, n. 49, p.225-255.
DUARTE, Nestor. (1939). A ordem privada e a organização política nacional. Coleção Brasiliana, v. 172. São Paulo, Companhia Editora Nacional.
DUARTE, Nestor. (1953). Reforma Agrária. Rio de Janeiro: Departamento de Imprensa Nacional.